segunda-feira, 28 de julho de 2014

Bens Culturais sob salvaguarda do IPAC (bens tombados), vamos eleger os que faltam?

BENS CULTURAIS SOB SALVAGUARDA NO MUNICÍPIO              Fonte: IPAC BAHIA

Feira de Santana

ClassificaçãoDenominação do Bem CulturalLivro de InscriçãoÂmbito de Proteção
Capela de Nossa Senhora dos RemédiosLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Catedral de SantanaLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Coreto da Praça Bernardino BahiaLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Coreto da Praça da MatrizLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Coreto da Praça Fróes da MottaLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Filarmônica 25 de MarçoLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Igreja Senhor dos PassosLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Matriz de São José de ItapororocasLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Paço Municipal (Feira de Santana)Livro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Painel do Artista Lênio Braga (Terminal Rodoviário)Livro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Prédio da Escola Maria QuitériaLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Prédio da Santa Casa da Misericórdia (Feira de Santana)Livro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Prédio da Vila Froés da MottaLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Prédio do Arquivo Público MunicipalLivro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Prédio do Grupo Escolar J.J. Seabra (Antiga Escola Normal Rural)Livro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado
Prédio Mercado Municipal (Feira de Santana)Livro do Tombamento dos Bens ImóveisEstado

Definição de Patrimônio Cultural segundo a Constituição Brasileira

O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que entre outras medidas institui o instrumento do tombamento, define em seu artigo 1º o conceito de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Passados 51 anos, em que o País sofreu intensas e velozes mudanças, transformando-se de rural em majoritariamente urbano, a Constituição de 1988 relativiza a noção de excepcionalidade, substituída em parte pela de representatividade e reconhece a dimensão imaterial. A denominação Patrimônio Histórico e Artísticoé substituída por Patrimônio Cultural. O conceito é assim ampliado de maneira a incluir as contribuições dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Essa mudança incorpora o conceito de referência cultural e significa uma ampliação importante dos bens passíveis de reconhecimento.
O artigo 216 da Constituição Federal assim conceitua patrimônio cultural:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Fonte: IPHAN

Chamada ao povo feirense: vamos ver o patrimônio histórico edificado da nossa cidade ser demolido enquanto somente lamentamos?

Olá cidadãos da cidade de Feira de Santana, venho através deste lhes convidar a observar mais a nossa cidade. Esta página busca denunciar o descaso com que o patrimônio cultural da cidade vem sendo tratado: seja pelo poder público, seja pelas empresas privadas que aqui se instalam, devastando espaços com seus condomínios, estacionamentos, modificando as fachadas dos casarões nos centro, ou nos explorando. "EU" não quero viver numa cidade deserta, cidade-estacionamento, engarrafada, cercada por condomínios iguais uns aos outros, cinza, assombrada por pessoas que sem a devida oportunidade adoecem, se destroem com drogas e outras coisas mais. A situação é: tá tudo caindo! Gostaria de sugerir e pedir que somemos força: você que escreve bem, você que tem contatos, você que trabalha com imagem, você que tem energia, vamos fazer algo para acabar com isso. Vamos escrever, fazer cartazes, seminários, protestos, ocupações. Se o patrimônio pedra e cal anda desse jeito. imagina o maior patrimônio que temos, o humano...

Por Viviane Santos
Bacharel em Museologia
Feirense que não quer viver numa cidade-estacionamento.